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Finanças e Património

Receitas

As receitas são como fontes para a atividade autárquica, são o que permite desenvolver ações, projetos, obras, atividades e pagar a todos quantos trabalham para a autarquia.

Receitas Correntes

São aquelas que, regra geral, se renovam em todos os períodos financeiros.

Impostos Diretos

Este capítulo engloba, de forma desagregada, os impostos diretos municipais estabelecidos na lei das finanças locais, designadamente o imposto municipal sobre imóveis, o imposto municipal sobre veículos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, a derrama, entre outros.

Impostos Indiretos

Engloba as receitas que recaem exclusivamente sobre o setor produtivo, incidindo sobre a produção, a venda, a compra ou a utilização de bens e serviços. Consideram-se igualmente as receitas que revistam a forma de taxas, licenças, emolumentos ou outras semelhantes pagas por unidades empresariais.

Taxas, Multas e Outras Penalidades

No grupo das “Taxas” incluem-se os pagamentos dos particulares em contrapartida da emissão de licenças e da prestação de serviços, nos termos da lei, não havendo qualquer relação de valor entre os aludidos pagamentos e o custo dos serviços prestados. No grupo das «Multas e outras penalidades» engloba-se as receitas provenientes da aplicação de multas pela transgressão da lei, posturas e outros regulamentos.

Rendimentos de Propriedade

Este capítulo abrange as receitas provenientes do rendimento de ativos financeiros (depósitos bancários, títulos e empréstimos) e rendas de ativos não produtivos, nomeadamente terrenos e ativos incorpóreos (direitos de autor, patentes e outros).

Transferências Correntes

Entende-se por transferências correntes os recursos financeiros auferidos sem qualquer contrapartida, destinados ao financiamento de despesas correntes ou sem afetação preestabelecida.

Venda de Bens e Serviços Correntes

Neste capítulo incluem-se, na generalidade, as receitas, quer com o produto da venda dos bens, inventariados ou não, que inicialmente não tenham sido classificados como bens de capital ou de investimento, quer ainda com os recebimentos de prestação de serviços.

Outras Receitas Correntes

Esta rubrica tem um caráter residual, englobando as receitas que pela sua natureza não possam ser incluídas em nenhum dos itens anteriores.

Receitas de Capital

São receitas cobradas ocasionalmente, isto é, que se revestem de caráter transitório, e que, regra geral, estão associadas a uma diminuição de património.

Vendas de Bens de Investimento

Compreende os rendimentos provenientes da alienação, a título oneroso, de bens de capital que, na aquisição ou construção, tenham sido contabilizados como investimento. Consideram-se neste capítulo as vendas de bens de capital em qualquer estado, inclusive os que tenham ultrapassado o período máximo de vida útil.

Transferências de Capital

Entende-se por transferências de capital os recursos financeiros auferidos sem qualquer contrapartida, destinados ao financiamento de despesas de capital. Incluem-se aqui as receitas relativas a cauções e depósitos de garantia que revertem a favor da entidade, assim como heranças jacentes e outros valores prescritos ou abandonados.

Ativos Financeiros

Compreende as receitas provenientes da venda e amortização de títulos do crédito, designadamente obrigações e ações ou outras formas de participação, assim como subsídios reembolsáveis concedidos nos termos da lei.

Passivos Financeiros

Como “passivos financeiros” consideram-se as receitas provenientes de empréstimos contraídos a curto prazo.

Outras Receitas de Capital

Trata-se de um capítulo económico com caráter residual, englobando as receitas não suscetíveis de classificação nas demais receitas de capital.